Por se tratar de problema social difuso, a poluição sonora deve ser combatida
pelo poder público e pela sociedade, individualmente, com ações judiciais de
cada prejudicado, ou coletivamente, através da ação civil pública (Lei 7.347/85), para garantia do
direito ao sossego público, o qual está resguardado pelo artigo 225 da
Constituição Federal.
Na
legislação ambiental, poluição é definida no
art. 3, III, da Lei 6.938/81, como a degradação da qualidade ambiental resultante
de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, segurança e o
bem estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e
econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou
sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os
padrões ambientais estabelecidos.
A
Lei 9.605/98, que
trata dos crimes ambientais, em seu artigo 54, configura crime “causar poluição
de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar danos à
saúde humana...”, o que inclui nesta figura delituosa a poluição sonora pelas
conseqüências que produz como dito. Neste caso a Autoridade Policial não
precisa fazer o uso do decibelímetro, podendo conduzir o infrator para
delegacia e lavra o auto de prisão em flagrante por crime Ambiental.
A
Lei 8.078/90 do
Código do Consumidor proíbe o fornecimento de produtos e serviços
potencialmente nocivos ou prejudiciais à saúde (artigo 10), podendo-se
considerar como tais os que produzem poluição sonora.
A prefeitura de Itabuna, juntamente
com o Ministério Público e as Policias Civil e Militar, estarão realizando blitz
em bares e estabelecimento similares, bem como ações conjuntas que garantam o
cumprimento da Lei do Silêncio (Lei
1.710/95).
Pena
da Lei 1.710/95; Na
primeira autuação, o infrator receberá multa de 50 UFMs e prazo de 24 horas
para tomar devidas providências.
Na segunda autuação, multa de 100 UFMs
e suspensão das atividades.
São
os seguintes os limites de som permitido:
60 decibéis: das 7h às 19h
55 decibéis: das 19h às 7h
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