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sábado, 27 de abril de 2013

DOUTOR SABE TUDO:Concussão, Corrupção Ativa, Corrupção Passiva e Extorsão



Concussão (CP, art. 316, "caput")
Consiste em exigir, para si ou para outrem, direta (pelo próprio agente) ou indiretamente (por pessoa interposta), ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
A pena aqui cominada é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa.
OBS-1: A conduta tipificada é a de exigir, e não de receber. Logo, a consumação deste delito ocorre no momento da efetiva exigência, independentemente do recebimento ou não da vantagem.
OBS-2: Não há a modalidade culposa para este crime.

Excesso de exação (CP, art. 316, §§ 1º e 2º)

Tal crime ocorre quando o funcionário público exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatória ou gravosa, que a lei não autoriza; e, ainda, quando o funcionário público desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.
A pena para a primeira parte é de reclusão de 3 a 8 anos, e multa; para a segunda parte, é reclusão de 2 a 12 anos, e multa.

Corrupção passiva (CP, art. 317)

Conforme prevê o art. 317, do CP, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta (pelo próprio agente) ou indiretamente (por pessoa interposta), ainda 52 que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, é crime punido com a pena de reclusão de 2 a 12 anos, e multa.
A diferença entre corrupção passiva e concussão é que, na primeira, o agente solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida, enquanto, na segunda, ele exige tal vantagem.
OBS-1: A pena é aumentada de 1/3, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
OBS-2: Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, a pena é de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa.

Corrupção ativa (CP, art. 333)

À luz do art. 333, oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício é crime punido com pena de reclusão de 2 a 12 anos, e multa.
OBS: A pena é aumentada de 1/3, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

 Prevaricação (CP, arts. 319 e 319-A)

Consiste em:
  • Retardar, indevidamente, ato de ofício, não o praticando em tempo útil ou excedendo os prazos legais.
  • Deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, omitindo-se na prática do mesmo.
  • Praticar ato contra disposição expressa de lei, ou seja, praticar um ato que a lei define como ilegal.
Neste delito, a conduta tem por fim a satisfação de interesse ou sentimento pessoal.
A pena cominada é de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa.
OBS-1: Ato de ofício é aquele que se compreende nas atribuições do funcionário, aquele que é próprio de sua função, independentemente de qualquer ordem superior.
OBS-2: A Lei nº 11.466/2007 introduziu o art. 319-A, que prevê que também ocorre prevaricação quando o diretor de penitenciária e/ou o agente público deixam cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. A pena, neste caso, é de detenção de 3 meses a 1 ano.

Extorsão (CP art. 158)

Todavia, ainda há outro cuidado a ser tomado, se o funcionário público, EXIGE vantagem indevida mediante VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, não estaremos diante do crime de concussão, mas na verdade, diante do crime de extorsão, previsto no art. 158 do CP, saímos assim da seara dos crimes praticados por funcionário público contra a administração e vamos para os crimes contra o patrimônio, ainda que esta violência ou grave ameaça seja consumada no exercício de função pública ou em razão dela.

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