Concussão
(CP, art. 316, "caput")
Consiste
em exigir, para si ou para outrem, direta (pelo próprio agente) ou
indiretamente (por pessoa interposta), ainda que fora da função, ou antes de
assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
A
pena aqui cominada é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa.
OBS-1:
A conduta tipificada é a de exigir, e não de receber. Logo, a consumação deste
delito ocorre no momento da efetiva exigência, independentemente do recebimento
ou não da vantagem.
OBS-2:
Não há a modalidade culposa para este crime.
Excesso
de exação (CP, art. 316, §§ 1º e 2º)
Tal
crime ocorre quando o funcionário público exige tributo ou contribuição social
que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio
vexatória ou gravosa, que a lei não autoriza; e, ainda, quando o funcionário
público desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente
para recolher aos cofres públicos.
A
pena para a primeira parte é de reclusão de 3 a 8 anos, e multa; para a segunda
parte, é reclusão de 2 a 12 anos, e multa.
Corrupção
passiva (CP, art. 317)
Conforme
prevê o art. 317, do CP, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta
(pelo próprio agente) ou indiretamente (por pessoa interposta), ainda 52
que
fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou
aceitar promessa de tal vantagem, é crime punido com a pena de reclusão de 2 a
12 anos, e multa.
A diferença entre corrupção passiva e concussão é que, na
primeira, o agente solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida,
enquanto, na segunda, ele exige tal vantagem.
OBS-1: A pena é aumentada de 1/3, se, em consequência da
vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato
de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
OBS-2: Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda
ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência
de outrem, a pena é de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa.
Corrupção ativa (CP, art. 333)
À luz do art. 333, oferecer ou prometer vantagem indevida a
funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de
ofício é crime punido com pena de reclusão de 2 a 12 anos, e multa.
OBS: A pena é aumentada de 1/3, se, em razão da vantagem ou
promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica
infringindo dever funcional.
Prevaricação (CP, arts. 319 e 319-A)
Consiste em:
- Retardar, indevidamente, ato de ofício, não o praticando em tempo útil ou excedendo os prazos legais.
- Deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, omitindo-se na prática do mesmo.
- Praticar ato contra disposição expressa de lei, ou seja, praticar um ato que a lei define como ilegal.
Neste delito, a conduta tem por fim a satisfação de interesse
ou sentimento pessoal.
A pena cominada é de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa.
OBS-1: Ato de ofício é aquele que se compreende nas
atribuições do funcionário, aquele que é próprio de sua função,
independentemente de qualquer ordem superior.
OBS-2: A Lei nº 11.466/2007 introduziu o art. 319-A, que
prevê que também ocorre prevaricação quando o diretor de penitenciária e/ou o
agente público deixam cumprir seu dever
de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que
permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. A pena,
neste caso, é de detenção de 3 meses a 1 ano.
Extorsão (CP art. 158)
Todavia, ainda há outro cuidado a ser tomado, se o funcionário público, EXIGE vantagem indevida mediante VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, não estaremos diante do crime de concussão, mas na verdade, diante do crime de extorsão,
previsto no art. 158 do CP, saímos assim da seara dos crimes praticados
por funcionário público contra a administração e vamos para os crimes
contra o patrimônio, ainda que esta violência ou grave ameaça seja
consumada no exercício de função pública ou em razão dela.
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