Derivado do latim 'passionalis', de passio (paixão), a
expressão crime passional ou homicídio passional, como anseiem, é utilizada na
terminologia jurídica para designar o ato que se comete por paixão.
Além desse sentimento de posse, o
desejo de vingança também é um dos motivos do crime. Podemos entender a conduta
passional como sendo a ação motivada pela paixão doentia (patológica). Conforme
afirmação de Ivair Nogueira Itagiba (1958, p. 334 apud ELUFT, 2009, p. 134 -
135),
Para CAPEZ "Homicídio
passional é a expressão usada para designar o homicídio que se comete por
paixão. Paixão esta, entendida como uma forte emoção, que pode comportar às
vezes um sentimento platônico e outro ser agressivo, possessivo, dominador.
Pode ainda, ser enquadrado nesse contexto o homicídio entre pais e filhos. Duas
características são fundamentais para identificar um homicídio passional dos demais,
que são: a relação afetiva entre as partes, que pode ser sexual ou não e a
forte emoção (entendida como paixão) que vincula os indivíduos envolvidos neste
relacionamento".
De
acordo com Eluf, o Código Penal estabelece que o motivo do homicídio possa
qualificar o crime, isto é, dependendo do móvel da ação delituosa, ela pode ser
apenada com maior ou menor rigor. Entre as razões mais reprováveis para tirar a
vida de alguém, estão incluídos o motivo torpe e o fútil. No caso do homicídio
passional, que é praticado por ciúme, egocentrismo, possessividade, prepotência
e até vaidade, não se pode considerar que o motivo seja fútil, uma vez que o
sentimento que mortifica o passional é de perda, de desonra, de indignidade, de
repúdio, de inconformismo, o que leva a um irresistível desejo de vingança. Consequentemente,
não se pode entender que não havia motivo considerável para o crime, mas, isto
sim, que o motivo foi torpe. O passional mata para impedir que o companheiro se
liberte e siga sua vida de forma independente.
O Código Penal Brasileiro não
exclui a culpabilidade de quem fere ou efetivamente mata movido pela emoção ou
paixão. (art. 28 inciso I). Constituindo essa a regra para a norma positivada
na forma da lei. E vai além, ao qualificar a conduta, caso se prove que é
produto de uma intensa paixão, aceitando somente em alguns casos, a privilegiadora
prevista no § 1º, do art. 121, onde devem estar presentes os requisitos de
“violenta emoção” após injusta provocação da vítima, disposto
expressamente no texto legal.
ELUF, Luiza
Nagib. A paixão no banco dos réus. São
Paulo, Saraiva, 2003, p.95
CAPEZ,
Fernando. Curso de direito penal, volume
2: parte especial. 7 ed. São Paulo. Saraiva, 2007
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