Se
um ladrão toma algo que pertence a outra pessoa sem estabelecer contato com
ela, comete furto. Se houver contato com a vítima, violência ou ameaça, é roubo
- assalto é um termo que não existe no direito, mas equivale ao roubo. Quando
alguém entra numa casa vazia sem que os donos estejam lá dentro e leva bens de
valor, configura-se um furto. O roubo, por sua vez, aconteceria se o ladrão
invadisse a casa, encontrasse os moradores e os ameaçasse para levar seus bens.
Para a Justiça, já que envolve violência contra alguém, o roubo, descrito no
artigo 157 do Código Penal, é um crime bem mais grave do que o furto. Por isso,
quem é apanhado roubando pode pegar de quatro a dez anos de prisão. De acordo
com o artigo 155 do mesmo Código, a pena para quem furta é de um a quatro anos
de cadeia. Em tempo: além do furto e do roubo, existe, na legislação penal, uma
terceira forma ilegal de se apossar de algo que não lhe pertence. É a chamada
apropriação indébita, que rola quando se empresta algo a alguém que se nega a
devolver.
Extorsão é o ato de obrigar alguém a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa, por meio de ameaça ou violência, com a
intenção de obter vantagem, recompensa ou lucro.
É crime tipificado no artigo 158 do
Código Penal Brasileiro:
Art. 158 - Constranger alguém,
mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para
outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar
fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10
(dez) anos, e multa.
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