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sexta-feira, 30 de setembro de 2016

ELEIÇÕES 2016: QUAL A DIFERENÇA ENTRE UM CANDIDATO E UM TRABALHADOR?

Ontem sem nada para assistir resolvi observar o Debate da minha terra natal, hoje cidade vizinha onde ainda tenho familiares morando a querida Itabuna. E resolvi consultar a ficha no TSE dos candidatos. Um em especial a mim chamou atenção por sua vasta ficha penal. Hoje, aqui pergunto. Qual a diferença entre o candidato e um trabalhado? O candidato mesmo ficha suja, com uma ficha penal que faz muito membros de facção se tornar inocente, consegue com uma facilidade sair candidato e muitas vezes eleito. Já o trabalhador, se contar com uma simples restrição não consegue um emprego e no dia da eleição, por mais honesto que seja esse trabalhado ajuda eleger o Candidato ficha suja. 

Moral da história, o trabalhador fica desempregado, mas da emprego ao criminoso. Ele, o trabalhador é honesto mas da um titulo a um corrupto. 

Esse candidato esta enquadrado na Justiça federal no seguintes artigos penal: 

Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  e tambem:


Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) 

Em sua ficha no TSE:

Foram apontados possíveis recursos e ou AÇÃO PENAL originaria em andamento ou julgado em 2º grau.

Ou seja o único primeiro e segundo grau do candidato é na justiça. Abra o olho Itabuna.

É so consultar o inteiro teor

http://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/municipios/2016/2/35971/candidatos
 

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